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Jurisprudência


AgRg no REsp 1195389 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0092408-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A impetração, conforme deixam certo a inicial do mandamus e o próprio aresto hostilizado, está voltada contra o Decreto 33/2000, que determinou a supressão de vantagem que vinha sendo recebida pelo autor, cujos efeitos, ainda segundo se extrai da própria petição inicial, o impetrante teve ciência a partir do pagamento referente ao mês de junho/2000. 2. A jurisprudência predominante neste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "a teoria do trato sucessivo restringe-se às hipóteses de impetração contra ato omissivo ilegal da autoridade coatora, devendo o ato comissivo, seja de supressão ou de redução de vencimentos, ser atacado dentro do prazo de que cuida o artigo 18 da Lei nº 1.533/51, atualmente art. 23 da Lei 12.016/09, que devem ser interpretados em harmonia com a natureza e vocação específica do mandado de segurança." (REsp 1195628/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 01/12/2010). 4. Na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal assentou a compreensão de que "incide a decadência quando a impetração, embora a envolver relação jurídica de débito continuado, está dirigida contra ato comissivo, e não simplesmente omissivo, da autoridade coatora." (MS nº 23.136/PB, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJU de 6/5/2005) 5. Agravo regimental provido para, desde logo, dar provimento ao recurso especial do Município de Cariacica. (AgRg no REsp 1195389/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental para, desde logo, dar provimento ao recurso especial ,nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente), que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração".
Referência legislativa : LEG:MUN DEC:000033 ANO:2000 UF:ES(CARIACICA)LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00018
Veja : (MANDANDO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - SUPRESSÃO DE VANTAGEM- PRAZO DECADENCIAL - TERMO A QUO) STJ - AgRg no AgRg no RMS 33147-BA, REsp 1263145-BA, AgRg no REsp 1000368-AM, AgRg no RMS 27756-CE AgRg no AREsp 583974-ES, AgRg no AREsp 635368-PI, AgRg no RMS 37763-CE, AgRg no RMS 32348-CE, AgRg no RMS 44289-PE, REsp 1263145-BA, AgRg no RMS 25785-MT, AgRg no RMS 30826-CE, AgRg no RMS 29000-PA, AgRg no RMS 27331-MS,(MANDADO DE SEGURANÇA - TEORIA DO TRATO SUCESSIVO - ATO COMISSIVOILEGAL - TERMO A QUO) STF - MS 23136-PB STJ - REsp 1195628-ES(VOTO VENCIDO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO AQUO - SUPRESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA - TRATO SUCESSIVO) STJ - AgRg no REsp 779938-GO, AgRg no REsp 897870-PR, AgRg no REsp 902835-GO, RMS 20995-MS, AgRg no REsp 1211840-MS, AgRg no REsp 1424117-AM
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