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Jurisprudência


AgRg no REsp 1195833 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0099116-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A tese de que houve omissão no julgamento proferido pela instância a quo não foi suscitada nas razões do recurso especial, mas tão somente no agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal, a obstar o conhecimento da questão, devido à ocorrência de preclusão consumativa. 2. Concluir pela atipicidade da conduta demandaria incursão no material cognitivo produzido nos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7/STJ 3. A perda do cargo público, com fundamento no art. 92, I, a, do Código Penal, se aplica a todos os delitos praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, não se restringindo aos chamados crimes funcionais (arts. 312 a 327 do CP). 4. A pena acessória foi devidamente fundamentada no fato de o delito ter sido cometido por oficiala de justiça, em razão de suas atribuições legais - lavratura de certidões de intimação -, o que importou em violação dos deveres de probidade, honestidade, moralidade e eficiência. 5. Debatida a questão sob o enfoque da violação de lei federal (art. 105, III, a, da Constituição Federal), despiciendo o exame da divergência jurisprudencial relativa ao mesmo tema. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1195833/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 INC:00001 LET:A
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1450058-SP(FALSIDADE IDEOLÓGICA - PERDA DO CARGO PÚBLICO) STJ - AgRg no REsp 1392559-RN(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - QUESTÃO APRECIADA SOB O ENFOQUE DAVIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 565609-SP
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