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Jurisprudência


AgRg no REsp 1195837 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0095628-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. APLICÁVEL, IN CASU, O ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem baseou-se em interpretação de Lei Municipal para solucionar a questão; desse modo, a inversão do julgado, como pretendido pelo Agravante, mostra-se inviável na medida em que implicaria, necessariamente, a análise da legislação local, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 2. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido. (AgRg no REsp 1195837/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 03/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:013800 ANO:2001 UF:GOLEG:EST DEC:006161 ANO:2005 UF:GO ART:00029 INC:00007
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