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Jurisprudência


AgRg no REsp 1195895 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0097034-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" . Precedente: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014. 2. No caso, como se vê das próprias razões deduzidas neste agravo regimental, a parte recorrente pretende ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial em torno da aplicação de normas constitucionais, providência fora dos limites normativos do apelo especial, que se destina a zelar pela correta e uniforme interpretação da legislação federal infraconstitucional. 3. Ao contrário do afirmado pela recorrente, a hipótese não é de dissídio notório, restando inviabilizada a pretensão de mitigar as exigências para a configuração da alegada divergência jurisprudencial 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1195895/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 21/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DEINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL) STJ - AgRg no AREsp 531420-PR, AgRg no REsp 1346588-DF
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