AgRg no REsp 1195941 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0099496-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PÚBLICA DE PROJETOS CULTURAIS. PARTICIPAÇÃO. ART. 9o., III DA LEI 8.666/93. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO GDF. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que o impetrante pretende a sua participação no certame para seleção de propostas ao Fundo de Apoio à Cultura-FAC, tendo em vista a sua condição de Servidor Público de outro órgão do Distrito Federal, não ligado à instituição promotora do concurso.
2. Nos termos da redação do art. 9o., III da Lei 8.666/93, a vedação para a participação em procedimentos licitatórios é direcionada apenas aos Servidores ou dirigentes de órgão ou entidade contratante ou responsável pelo certame, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o Impetrante não é Servidor da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, tampouco membro ou suplente do Conselho de Cultura e do Conselho de Administração do FAC (fls. 116).
3. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgRg no REsp 1195941/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PÚBLICA DE PROJETOS CULTURAIS. PARTICIPAÇÃO. ART. 9o., III DA LEI 8.666/93. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO GDF. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que o impetrante pretende a sua participação no certame para seleção de propostas ao Fundo de Apoio à Cultura-FAC, tendo em vista a sua condição de Servidor Público de outro órgão do Distrito Federal, não ligado à instituição promotora do concurso.
2. Nos termos da redação do art. 9o., III da Lei 8.666/93, a vedação para a participação em procedimentos licitatórios é direcionada apenas aos Servidores ou dirigentes de órgão ou entidade contratante ou responsável pelo certame, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o Impetrante não é Servidor da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, tampouco membro ou suplente do Conselho de Cultura e do Conselho de Administração do FAC (fls. 116).
3. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgRg no REsp 1195941/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00009 INC:00003
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