AgRg no REsp 1196075 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0048395-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE URV EM REAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
I - Por certo que eventual interpretação de norma em desconformidade com o texto constitucional e, por conseguinte, contrária à jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dá ensejo à propositura da ação rescisória, afastando o óbice da Súmula 343/STF, em face da necessidade de preservação da supremacia da Constituição Federal, bem como da autoridade das decisões da Suprema Corte (AR 4.283/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/5/2010).
II - No entanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que a questão referente à percepção de valores decorrentes de perdas salariais quando da conversão da URV em Real é de cunho infraconstitucional, porquanto a suposta ofensa à Constituição, caso existente, se daria de forma indireta ou reflexa, de modo que não seria apta a elevar a matéria à condição de constitucional para o fim pretendido.
III - Incidência da Súmula n. 343/STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1196075/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE URV EM REAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
I - Por certo que eventual interpretação de norma em desconformidade com o texto constitucional e, por conseguinte, contrária à jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dá ensejo à propositura da ação rescisória, afastando o óbice da Súmula 343/STF, em face da necessidade de preservação da supremacia da Constituição Federal, bem como da autoridade das decisões da Suprema Corte (AR 4.283/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/5/2010).
II - No entanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que a questão referente à percepção de valores decorrentes de perdas salariais quando da conversão da URV em Real é de cunho infraconstitucional, porquanto a suposta ofensa à Constituição, caso existente, se daria de forma indireta ou reflexa, de modo que não seria apta a elevar a matéria à condição de constitucional para o fim pretendido.
III - Incidência da Súmula n. 343/STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1196075/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1196075-SE que foram acolhidos.
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