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Jurisprudência


AgRg no REsp 1196212 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0100456-9

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. São incabíveis embargos infringentes contra acórdão que tenha mantido a conclusão da sentença, ainda que por fundamentos diversos. Precedentes. 2. Ademais, "o cabimento dos embargos infringentes está condicionado ao interesse de fazer prevalecer voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença" (AgRg no REsp n. 1.443.919/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 21/5/2014), o que não ocorreu no caso, em que o voto vencido pretendia alterar, e não manter, o entendimento de primeiro grau. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1196212/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja : (EMBARGOS INFRINGENTES - CONCLUSÃO DA SENTENÇA) STJ - AgRg no REsp 1027027-RJ, EREsp 1377045-RS, REsp 1094969-SP
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