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Jurisprudência


AgRg no REsp 1196513 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0098387-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTES. LEI MUNICIPAIS 10.688/88 E 10.722/89. EXECUÇÃO. LEI SUPERVENIENTE (LEI MUNICIPAL 12.397/1997). APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 6º DA LICC. NATUREZA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.217.076/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, firmou orientação de que, na fase de liquidação, a discussão a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei n. 12.397/1997) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação de direito local, insuscetível de reexame por recurso especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da LINDB na via do recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1196513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:MUN LEI:012397 ANO:1997 UF:SPLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006
Veja : (LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - REAJUSTES - DIREITO LOCAL) STJ - REsp 1217076-SP (RECURSO REPETITIVO)(ATO JURÍDICO PERFEITO - DIREITO ADQUIRIDO - COISA JULGADA -NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 451291-RJ
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