AgRg no REsp 1196889 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0100835-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO.
CRIMES AUTÔNOMOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de não ser possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista que não são delitos da mesma espécie. Precedentes.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1196889/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, REPDJe 02/06/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO.
CRIMES AUTÔNOMOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de não ser possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista que não são delitos da mesma espécie. Precedentes.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1196889/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, REPDJe 02/06/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz (Presidente) e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
REPDJe 02/06/2015DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Palavras de resgate
:
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1325911-SP, AgRg no REsp 1285311-MG
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