AgRg no REsp 1197106 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0195191-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO PARA OS FINS DO ART.
730 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Cumpre esclarecer, primordialmente, que não cabe, na via do recurso especial, analisar suposta contrariedade a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deixo de apreciar a irresignação quanto à infringência ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
2. No exame do recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, porquanto inexistente o necessário prequestionamento.
3. Não infirmados nas razões do especial todos os fundamentos consignados no aresto impugnado, suficientes por si só para a manutenção do decisum, justifica-se a incidência da Súmula 283/STF.
4. Considerando que o juízo solucionou a demanda com firme fundamentação, calcada em elementos fáticos referentes especificamente ao caso sub examen, resta configurada hipótese de incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Não há falar em parte incontroversa nos casos em que a questão continua pendente de análise recursal, sendo inviável a incidência da regra do art. 730 do Estatuto Processual Civil.
6. Não se pode conhecer da alegação de divergência jurisprudencial nos casos em que não lograr o recorrente comprovar o apontado dissídio e não realizar o necessário cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art.
541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1197106/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO PARA OS FINS DO ART.
730 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Cumpre esclarecer, primordialmente, que não cabe, na via do recurso especial, analisar suposta contrariedade a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deixo de apreciar a irresignação quanto à infringência ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
2. No exame do recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, porquanto inexistente o necessário prequestionamento.
3. Não infirmados nas razões do especial todos os fundamentos consignados no aresto impugnado, suficientes por si só para a manutenção do decisum, justifica-se a incidência da Súmula 283/STF.
4. Considerando que o juízo solucionou a demanda com firme fundamentação, calcada em elementos fáticos referentes especificamente ao caso sub examen, resta configurada hipótese de incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Não há falar em parte incontroversa nos casos em que a questão continua pendente de análise recursal, sendo inviável a incidência da regra do art. 730 do Estatuto Processual Civil.
6. Não se pode conhecer da alegação de divergência jurisprudencial nos casos em que não lograr o recorrente comprovar o apontado dissídio e não realizar o necessário cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art.
541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1197106/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no RMS 19386 DF 2004/0180713-7 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:11/12/2015