AgRg no REsp 1197305 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0025682-4
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REPETIBILIDADE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE. DESCONTO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
2. Os descontos das parcelas efetuados unilateralmente pela Administração sob a afirmação de que cobertos pelo princípio da autotutela administrativa não se coaduna com o entendimento jurisprudencial de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor nas hipóteses de errônea interpretação, má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, bem como pelo fato de que o ressarcimento ao Erário deverá ser buscado pelo ente público mediante ação judicial, não podendo decorrer somente dos princípios da autotutela e autoexecutoriedade (RMS 18.780/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/06/2012) .
3. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF, o qual prevê que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1197305/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REPETIBILIDADE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE. DESCONTO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
2. Os descontos das parcelas efetuados unilateralmente pela Administração sob a afirmação de que cobertos pelo princípio da autotutela administrativa não se coaduna com o entendimento jurisprudencial de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor nas hipóteses de errônea interpretação, má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, bem como pelo fato de que o ressarcimento ao Erário deverá ser buscado pelo ente público mediante ação judicial, não podendo decorrer somente dos princípios da autotutela e autoexecutoriedade (RMS 18.780/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/06/2012) .
3. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF, o qual prevê que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1197305/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR)
É possível a devolução ao erário dos valores recebidos de
boa-fé por servidor público, por força de antecipação de tutela,
posteriormente cassada por decisão definitiva de mérito. Isso
porque, tendo o servidor recebido os referidos valores amparado por
uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência
de boa-fé, pois a administração em momento nenhum gerou-lhe uma
falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A
adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no
desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da
tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão
reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade.
Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese
em que o recorrente não apresenta argumentos novos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado. Isso porque incide, na
espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF, ante a
impossibilidade da exata compreensão da controvérsia.
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
Não é possível à Administração Pública efetuar,
unilateralmente, os descontos de parcelas pagas indevidamente a
servidor público, sob a afirmação de que cobertos pelo princípio da
autotutela administrativa. Isso porque o entendimento
jurisprudencial do STJ é no sentido de que é incabível a devolução
de valores recebidos de boa-fé por servidor público nas hipóteses de
errônea interpretação, má aplicação da lei ou erro por parte da
Administração. Ademais, o ressarcimento ao erário das parcelas
recebidas de boa-fé deverá ser buscado pelo ente público mediante
ação judicial, respeitadas as garantias do contraditório e da ampla
defesa, não podendo decorrer somente dos princípios da autotutela e
da autoexecutoriedade.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO - VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) STJ - EREsp 1335962-RS, AgRg no REsp 1301411-RN(DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ -RESSARCIMENTO AO ERÁRIOMEDIANTE AÇÃO JUDICIAL) STJ - RMS 18780-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 510294 PB 2014/0099753-0 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:25/02/2016