AgRg no REsp 1197469 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0107265-2
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OS AGENTES POLÍTICOS ESTÃO SUJEITOS ÀS SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92). ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL/STJ NA RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (arts. 85 e 86 da CF/88), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de quaisquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4o. da Constituição Federal.
Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1197469/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OS AGENTES POLÍTICOS ESTÃO SUJEITOS ÀS SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92). ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL/STJ NA RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (arts. 85 e 86 da CF/88), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de quaisquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4o. da Constituição Federal.
Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1197469/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"'Os mandatários eletivos são agentes políticos e a sua
inclusão pura e simples no conceito de agentes públicos (art. 2o. da
LIA), para o efeito de sua submissão aos ditames da Lei 8.429/92,
não pode ser aceita sem grande reserva, apesar da previsão contida
nesse dispositivo, porquanto se trata de exercentes de parcela da
soberania do Estado, cujas responsabilidades são apuráveis com base
em outros parâmetros normativos, até mais severos do que os fixados
na LIA, como a Lei 1.079/50 e o DL 201/67, que cogitam de crimes de
responsabilidade imputáveis a tais agentes políticos, sujeitando-os
a sanções graves, como a perda do cargo e a suspensão dos direitos
políticos, quando cometem atos de improbidade, caindo nas iras da
Lei 1.029/50 e do DL 201/67'".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00004LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00001 ART:00002
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTES POLÍTICOS - SUJEIÇÃO ASANÇÕES) STJ - Rcl 2790-SC, REsp 1358905-SP, AgRg no AREsp 447251-SP, AgRg no AREsp 532658-CE
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