AgRg no REsp 1197492 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0104809-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
IMPROPRIEDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à prescindibilidade da produção de prova pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.111.175/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que "Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária".
5. Inviável em sede de recurso especial a verificação acerca da correta aplicação do princípio da menor onerosidade previsto no art.
620 do CPC, em face do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 664.391/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/06/2015.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1197492/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
IMPROPRIEDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à prescindibilidade da produção de prova pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.111.175/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que "Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária".
5. Inviável em sede de recurso especial a verificação acerca da correta aplicação do princípio da menor onerosidade previsto no art.
620 do CPC, em face do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 664.391/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/06/2015.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1197492/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED LEI:009065 ANO:1995 ART:00013LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE/GENÉRICA) STJ - AgRg no REsp 1084998-SC, AgRg no REsp 702802-SP, REsp 972559-RS(FUNDAMENTO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1326913-MG, EDcl no AREsp 36318-PA(EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSDE MORA - TAXA SELIC) STJ - REsp 1073846-SP (RECURSO REPETITIVO), REsp 1111175-SP (RECURSO REPETITIVO)(CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - VERIFICAÇÃO -INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 372354-RJ, REsp 1384883-PR, AgRg no REsp 1379781-PR, REsp 1346362-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1528437 SP 2015/0088401-7 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:16/05/2016AgRg no AREsp 363165 SP 2013/0204392-2 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:23/11/2015AgRg no REsp 1518783 RS 2015/0027973-2 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:29/10/2015
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