AgRg no REsp 1198209 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0106715-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL.
DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA VERBA ADVOCATÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
1. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1198209/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL.
DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA VERBA ADVOCATÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
1. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1198209/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - IRRISÓRIO OUEXORBITANTE) STJ - AgRg no REsp 1407845-MG, AgRg no REsp 1464016-RS, AgRg no AREsp 145387-SC(DANO MORAL - DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL - DISCREPÂNCIA DE VALORES- REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 592848-DF, AgRg no AREsp 436615-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DE PROVA - IRRISÓRIO OUEXORBITANTE - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1277957-SC, AgRg no AREsp 524236-SP
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