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Jurisprudência


AgRg no REsp 1198665 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0110256-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE GERENCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, na hipótese em que o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito em que se objetiva o recebimento de valores pagos indevidamente a título de taxa de gerenciamento, referentes aos meses de março/2000 a outubro/2000. 3. O Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluiu que houve comprovação dos pagamentos efetuados apenas em relação aos meses de junho/2000 e agosto/2000. Assim, para rever tal conclusão, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da Empresa Pública de Transportes de Santo André desprovido. (AgRg no REsp 1198665/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - REsp 1591729-SC
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