AgRg no REsp 1198804 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0115907-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - AÇÃO DE COBRANÇA - HAVERES DE SÓCIO EXCLUÍDO RECONHECIDO JUDICIALMENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. A fundamentação tecida pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia revelou-se clara e suficiente, não havendo se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes do STJ.
2. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados - artigos 265 do CC/1916 e 655-A, § 2º do CPC/73 - não foram objeto de exame pela instância ordinária, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte de Justiça.
3. Para acolhimento do apelo extremo, cuja pretensão cinge-se a exonerar o ora agravante das obrigações da sociedade empresária, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Na mesma linha de entendimento: AgRg no AREsp 773438 / SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 13/11/2015;
AgRg no AREsp n. 167.267/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/11/2013; AgRg no AREsp n. 473.119/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 6/6/2014.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1198804/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - AÇÃO DE COBRANÇA - HAVERES DE SÓCIO EXCLUÍDO RECONHECIDO JUDICIALMENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. A fundamentação tecida pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia revelou-se clara e suficiente, não havendo se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes do STJ.
2. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados - artigos 265 do CC/1916 e 655-A, § 2º do CPC/73 - não foram objeto de exame pela instância ordinária, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte de Justiça.
3. Para acolhimento do apelo extremo, cuja pretensão cinge-se a exonerar o ora agravante das obrigações da sociedade empresária, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Na mesma linha de entendimento: AgRg no AREsp 773438 / SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 13/11/2015;
AgRg no AREsp n. 167.267/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/11/2013; AgRg no AREsp n. 473.119/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 6/6/2014.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1198804/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(REBATER CADA UM DOS ARGUMENTOS - DESNECESSÁRIO - FUNDAMENTAÇÃOCLARA E SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 773438-SP, AgRg no AREsp 473119-SP, AgRg no AREsp 167267-DF(SÚMULA 7/STJ - EXAME DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 1186481-AC, AgRg no Ag 1160541-RJ
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