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Jurisprudência


AgRg no REsp 1198905 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0111993-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS COM A RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E A INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE OFENSIVA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM, CONCLUINDO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA ILÍCITA COM BASE NO INQUÉRITO CIVIL E NO LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Ação Civil Pública contra particular visando a reparação por danos ambientais com a recuperação da área degradada e a interrupção da atividade ofensiva. 2. Constata-se que o Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões posta à sua apreciação tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Observa-se que a instância de origem considerou insuficiente a prova da conduta ilícita da parte Recorrida, levantada com base no próprio inquérito civil juntado pelo Recorrente e no laudo pericial elaborado por técnicos do Instituto Estadual de Florestas-IEF, e a intenção do Recorrente em rever tais premissas, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1198905/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL - ILÍCITO AMBIENTAL - PROVA DA CONDUTA -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 689157-RJ, REsp 1507617-AL, AgRg no REsp 1384527-SC
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