AgRg no REsp 1199139 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0113239-4
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA EM RAZÃO DA INCERTEZA DO USO DA ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO REFORMADO.
RESTABELECIDA A CLASSIFICAÇÃO E CONDENAÇÃO DETERMINADA PELA SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a grave ameaça, elementar do crime de roubo, ocorre ainda que o objeto utilizado na prática do crime não tenha sido uma arma de fogo, bastando que tenha incutido fundado temor na vítima.
2. Desnecessária a revisão do conjunto probatório dos autos, uma vez que a nova qualificação jurídica dos fatos descritos no acórdão revela a grave ameaça exercida sobre a vítima para a subtração do bem. "Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. [...]" (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, DJ 16/08/1999).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1199139/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA EM RAZÃO DA INCERTEZA DO USO DA ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO REFORMADO.
RESTABELECIDA A CLASSIFICAÇÃO E CONDENAÇÃO DETERMINADA PELA SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a grave ameaça, elementar do crime de roubo, ocorre ainda que o objeto utilizado na prática do crime não tenha sido uma arma de fogo, bastando que tenha incutido fundado temor na vítima.
2. Desnecessária a revisão do conjunto probatório dos autos, uma vez que a nova qualificação jurídica dos fatos descritos no acórdão revela a grave ameaça exercida sobre a vítima para a subtração do bem. "Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. [...]" (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, DJ 16/08/1999).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1199139/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(GRAVE AMEAÇA - RECONHECIMENTO) STF - HC 117819-MG(ARMA INADEQUADA - GRAVE AMEAÇA) STJ - HC 175495-SP(NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg nos EREsp 134108-DF
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