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Jurisprudência


AgRg no REsp 1199918 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0118867-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE PENSIONISTA. TRANSFERÊNCIA DA PENSÃO PARA OS NETOS. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO COMBATIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE SUPERIOR. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg nos EREsp 1.387.000/PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 17/06/2015). 2. No presente agravo regimental, a parte limita-se a repetir os argumentos utilizados no recurso especial, sem atacar os fundamentos da decisão agravada. Assim, impõe-se a aplicação do estabelecido na Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, no caso, ofensa dos artigos 23, inciso II, 208 e 227 da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1199918/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 12/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 1387000-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1597475 PE 2016/0120034-5 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:29/08/2016
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