AgRg no REsp 1199941 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0123390-8
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI.
VIOLAÇÃO DO ART. 475 DO CPP (ATUAL ART. 479). NÃO OCORRÊNCIA.
LEITURA DE DOCUMENTO QUE NÃO SE REFERIA A FATO DO PROCESSO. JUNTADA DENTRO DO TRÍDUO LEGAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considera-se nulo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando há exibição de documentos em plenário, relacionados ao fato concreto do processo, durante os debates, sem que se tenha concedido a oportuna audiência à parte contrária.
2. Se o documento lido em Plenário (laudo cadavérico) referia-se ao óbito de uma testemunha ouvida na fase inquisitorial, que sequer foi arrolada na denúncia e inquirida na fase judicial, não influenciando a formação do convencimento dos jurados, pois não referia ao próprio fato concreto do processo, não há falar em nulidade do julgamento.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as possíveis nulidades decorrentes da não observância do art. 475 do CPP (anterior art.
479), por serem de natureza relativa, exigem a demonstração de efetivo prejuízo em observância ao disposto no art. 563 do referido diploma legal.
4. Tendo o Tribunal local afirmado não ter ocorrido o prejuízo, mostra-se incabível a modificação desse entendimento, pois seria necessário o revolvimento de prova, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1199941/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI.
VIOLAÇÃO DO ART. 475 DO CPP (ATUAL ART. 479). NÃO OCORRÊNCIA.
LEITURA DE DOCUMENTO QUE NÃO SE REFERIA A FATO DO PROCESSO. JUNTADA DENTRO DO TRÍDUO LEGAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considera-se nulo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando há exibição de documentos em plenário, relacionados ao fato concreto do processo, durante os debates, sem que se tenha concedido a oportuna audiência à parte contrária.
2. Se o documento lido em Plenário (laudo cadavérico) referia-se ao óbito de uma testemunha ouvida na fase inquisitorial, que sequer foi arrolada na denúncia e inquirida na fase judicial, não influenciando a formação do convencimento dos jurados, pois não referia ao próprio fato concreto do processo, não há falar em nulidade do julgamento.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as possíveis nulidades decorrentes da não observância do art. 475 do CPP (anterior art.
479), por serem de natureza relativa, exigem a demonstração de efetivo prejuízo em observância ao disposto no art. 563 do referido diploma legal.
4. Tendo o Tribunal local afirmado não ter ocorrido o prejuízo, mostra-se incabível a modificação desse entendimento, pois seria necessário o revolvimento de prova, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1199941/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00479
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - EXIBIÇÃO DE PEÇA QUE NÃO SE REFERE AO FATOCONCRETO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 1339266-DF, REsp 611712-SP
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