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Jurisprudência


AgRg no REsp 1200821 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0125756-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. ART. 535, II, DO CPC. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFESA DO DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LIMITAÇÃO NO TEMPO. SÚMULA N. 302/STJ. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. A competência da Agência Nacional de Saúde (ANS) é instituir políticas públicas no mercado de saúde suplementar, e não de atuar diretamente na relação entre particulares, não havendo, portanto, interesse jurídico relevante que justifique a intervenção dessa autarquia reguladora em processo em que se discute matéria de direito privado concernente a cláusulas de apólice de seguro de saúde. 3. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" - Súmula n. 302/STJ. 4. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. Precedentes do STJ. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 13/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "A respeito da arguição [...] de se observar eventual cláusula contratual que preveja a limitação temporal de cobertura pelo plano de saúde e/ou coparticipação do segurado no custeio de internação, diante de expressa previsão na Resolução CONSU n. 11/1998 e em resoluções que a sucederam, bem como na atual Resolução Normativa ANS n. 338/2013, torna-se inviável o acolhimento do pleito. Primeiramente, em face da vedação, nesta instância extraordinária, da interpretação de cláusula contratual e do reexame de prova (Súmulas n. 5 e 7 do STJ); em segundo lugar, por ser incabível, em sede de recurso especial, a análise de eventual ofensa a dispositivos de resoluções da CONSU e da ANS, visto não se enquadrarem no conceito de 'tratado ou lei federal'.".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000302LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042 PAR:ÚNICO
Veja : (ANS - CITAÇÃO - FALTA DE INTERESSE JURÍDICO) STJ - REsp 767989-RJ, REsp 587759-PR(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - AgRg no REsp 505970-RS, AgRg no REsp 1172360-RS(REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ DO CREDOR) STJ - EDcl no AREsp 459295-MG, AgRg no REsp 1424498-RJ
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