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Jurisprudência


AgRg no REsp 1201248 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0116364-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. OFICIAL. DESLIGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM FORMAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento da ora recorrida, o fez com base em fundamentos de índole constitucional e de natureza infraconstitucional. 2. A ora Recorrente não atacou ambos os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de interpor, simultaneamente, o Recurso Extraordinário para o Excelso Pretório. 3. Assim, aplica-se à espécie a Súmula 126 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 4. Esta Corte Superior assentou orientação de que o desligamento, a pedido, de Oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal de prestação do Serviço Militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a sua formação e preparação pelo valor proporcional ao tempo faltante para atingir o prazo mínimo de permanência nas Forças Armadas. 5. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1201248/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Sucessivos : AgRg no Ag 1428059 PA 2011/0244788-3 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:02/03/2016AgRg no REsp 1453499 RS 2014/0110291-8 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:11/12/2015AgRg no REsp 1091596 RS 2008/0212282-0 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:16/11/2015
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