AgRg no REsp 1201311 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0198297-6
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
RECUSA AO TESTE DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ.
PATERNIDADE BIOLÓGICA E SÓCIO-AFETIVA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC/1973, ART. 557) NULIDADE. JULGAMENTO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA.
1. A decisão que determina a conversão de agravo em recurso especial não vincula o relator, que, caso verifique a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 557 do CPC/1973, poderá negar seguimento ao recurso.
2. A presunção de paternidade enunciada pela Súmula nº 301/STJ não está circunscrita à pessoa do investigado, devendo alcançar, quando em conformidade com o contexto probatório dos autos, os herdeiros consangüíneos que opõem injusta recusa à realização do exame.
Precedentes do STJ.
3. A paternidade é direito derivado da filiação e o seu reconhecimento, quando buscado pelo filho, não depende de considerações de ordem moral e subjetiva, como o vínculo afetivo entre o investigante e seus pais registrais ou a convivência pregressa e sentimentos em relação ao pai biológico.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1201311/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
RECUSA AO TESTE DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ.
PATERNIDADE BIOLÓGICA E SÓCIO-AFETIVA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC/1973, ART. 557) NULIDADE. JULGAMENTO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA.
1. A decisão que determina a conversão de agravo em recurso especial não vincula o relator, que, caso verifique a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 557 do CPC/1973, poderá negar seguimento ao recurso.
2. A presunção de paternidade enunciada pela Súmula nº 301/STJ não está circunscrita à pessoa do investigado, devendo alcançar, quando em conformidade com o contexto probatório dos autos, os herdeiros consangüíneos que opõem injusta recusa à realização do exame.
Precedentes do STJ.
3. A paternidade é direito derivado da filiação e o seu reconhecimento, quando buscado pelo filho, não depende de considerações de ordem moral e subjetiva, como o vínculo afetivo entre o investigante e seus pais registrais ou a convivência pregressa e sentimentos em relação ao pai biológico.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1201311/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 28/09/2016)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto- vista do Ministro Marco
Buzzi negando provimento ao agravo regimental, acompanhando a
relatora, e os votos dos Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo
no mesmo sentido, a Quarta Turma por unanimidade, negou provimento
ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (voto-vista), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] a recusa do ora agravante, filho do investigado, em
fornecer o material genético para a realização do exame de DNA, a
presunção de paternidade reconhecida pelo acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a orientação do STJ sobre o tema,
motivo pelo qual também não merece reparo a decisão agravada
regimentalmente ao aplicar o óbice da Súmula 83 deste Tribunal, no
ponto".
(VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, a existência dos aludidos vínculos com o pai registral não
obsta o exercício do direito de busca da origem genética ou de
reconhecimento de paternidade biológica, direitos da personalidade,
portanto, imprescritíveis e personalíssimos".
"O caráter personalíssimo do direito ao reconhecimento da
paternidade biológica impede que eventual vínculo socioafetivo seja
usado por terceiro como recurso defensivo, sobretudo quando o pai
registral não contestou a declaração da paternidade biológica,
conforme já decidido por este STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000301LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(AGRAVO - CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL - DESVINCULAÇÃO DO RELATOR) STJ - EDcl no REsp 1280308-SP, AgRg no REsp 1341258-RJ, AgRg no Ag 601732-DF, AgRg nos EREsp 948003-PR(INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - RECUSA DOS HERDEIROS AO EXAME -PATERNIDADE PRESUMIDA) STJ - REsp 1531093-RS, REsp 1253504-MS(INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA FACE ÀBIOLÓGICA) STJ - REsp 1167993-RS, REsp 1401719-MG(VOTO VISTA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA - ALEGAÇÃO DEVÍNCULO SOCIOAFETIVO COM TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1256025-RS, REsp 1458696-SP, REsp 1167993-RS
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