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Jurisprudência


AgRg no REsp 1201311 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0198297-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA AO TESTE DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ. PATERNIDADE BIOLÓGICA E SÓCIO-AFETIVA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC/1973, ART. 557) NULIDADE. JULGAMENTO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão que determina a conversão de agravo em recurso especial não vincula o relator, que, caso verifique a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 557 do CPC/1973, poderá negar seguimento ao recurso. 2. A presunção de paternidade enunciada pela Súmula nº 301/STJ não está circunscrita à pessoa do investigado, devendo alcançar, quando em conformidade com o contexto probatório dos autos, os herdeiros consangüíneos que opõem injusta recusa à realização do exame. Precedentes do STJ. 3. A paternidade é direito derivado da filiação e o seu reconhecimento, quando buscado pelo filho, não depende de considerações de ordem moral e subjetiva, como o vínculo afetivo entre o investigante e seus pais registrais ou a convivência pregressa e sentimentos em relação ao pai biológico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1201311/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 28/09/2016)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto- vista do Ministro Marco Buzzi negando provimento ao agravo regimental, acompanhando a relatora, e os votos dos Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo no mesmo sentido, a Quarta Turma por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (voto-vista), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 28/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] a recusa do ora agravante, filho do investigado, em fornecer o material genético para a realização do exame de DNA, a presunção de paternidade reconhecida pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ sobre o tema, motivo pelo qual também não merece reparo a decisão agravada regimentalmente ao aplicar o óbice da Súmula 83 deste Tribunal, no ponto". (VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a existência dos aludidos vínculos com o pai registral não obsta o exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica, direitos da personalidade, portanto, imprescritíveis e personalíssimos". "O caráter personalíssimo do direito ao reconhecimento da paternidade biológica impede que eventual vínculo socioafetivo seja usado por terceiro como recurso defensivo, sobretudo quando o pai registral não contestou a declaração da paternidade biológica, conforme já decidido por este STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000301LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja : (AGRAVO - CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL - DESVINCULAÇÃO DO RELATOR) STJ - EDcl no REsp 1280308-SP, AgRg no REsp 1341258-RJ, AgRg no Ag 601732-DF, AgRg nos EREsp 948003-PR(INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - RECUSA DOS HERDEIROS AO EXAME -PATERNIDADE PRESUMIDA) STJ - REsp 1531093-RS, REsp 1253504-MS(INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA FACE ÀBIOLÓGICA) STJ - REsp 1167993-RS, REsp 1401719-MG(VOTO VISTA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA - ALEGAÇÃO DEVÍNCULO SOCIOAFETIVO COM TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1256025-RS, REsp 1458696-SP, REsp 1167993-RS
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