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Jurisprudência


AgRg no REsp 1201979 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0120955-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PRESTADOS AO ESTADO POR PARTICULAR. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO DEMANDANTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação proposta contra o Estado do Amazonas em que se visa o pagamento de indenização por danos patrimoniais, em razão de serviços prestados ao Estado em caráter temporário na função de motorista de viatura policial. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que o ajuizamento da ação em 5.8.1996, perante à Justiça do Trabalho, caracterizou marco interruptivo da prescrição, sendo que a data mencionada pelo Recorrido, qual seja, a do ano de 2002, refere-se à data em que os autos foram distribuídos à Justiça Comum, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho pelo TST. Assim, concluiu que não houve inércia do ora Recorrido, pelo que afastou a tese de prescrição do fundo de direito. Logo, para rever tal entendimento, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do Estado do Amazonas desprovido. (AgRg no REsp 1201979/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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