AgRg no REsp 1204408 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0142144-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 50.000,00 E VALOR DA CAUSA DE R$ 500.000, 00. CRITÉRIO EQUITATIVO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do magistrado, que deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o exercício de seu mister (art. 20, §§ 3o. e 4o. do CPC).
2. No caso, conforme apreciação equitativa realizada pelo Tribunal de origem, a fixação da verba honorária em R$ 50.000,00 mostra-se razoável em relação ao valor da causa (R$ 500.000,00).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1204408/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 50.000,00 E VALOR DA CAUSA DE R$ 500.000, 00. CRITÉRIO EQUITATIVO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do magistrado, que deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o exercício de seu mister (art. 20, §§ 3o. e 4o. do CPC).
2. No caso, conforme apreciação equitativa realizada pelo Tribunal de origem, a fixação da verba honorária em R$ 50.000,00 mostra-se razoável em relação ao valor da causa (R$ 500.000,00).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1204408/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
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