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Jurisprudência


AgRg no REsp 1204934 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0139249-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 103 E 105 DO CPC. PROCESSOS CONEXOS. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. FACULDADE DO MAGISTRADO. SENTENÇA PROLATADA EM UM DELES. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ÚNICO. SÚMULA 235/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a reunião de ações conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo. 2. "A reunião não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (súmula 235/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1204934/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00103 ART:00105 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000235
Veja : (CONEXÃO - REUNIÃO DOS PROCESSOS É FACULDADE DO MAGISTRADO -DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO) STJ - AgRg no REsp 1118918-SE, AgRg no REsp 1194626-MT, AgRg no AREsp 410980-SE, AgRg no REsp 1193525-RJ, REsp 760383-RJ, AgRg no REsp 975529-RS
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