AgRg no REsp 1205187 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0147299-8
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PENA-BASE REDUZIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TURMA COMPOSTA POR JUÍZES CONVOCADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE AUTORIZADAS E JUSTIFICADAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME AUTÔNOMO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR.
INADMISSIBILIDADE AOS CONDENADOS POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRECEDENTES. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA E VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão, em agravo regimental, de embargos de declaração cujas razões carregam nítido intuito de atribuição de efeito infringente ao julgado. Tal possibilidade é aceita mesmo na seara penal, desde que presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade que são: a) interposição do recurso dentro do prazo previsto para o manejo do recurso correto; e b) ausência de erro grosseiro. Precedentes.
2. Ausência de interesse recursal quanto à alteração da pena-base, eis que já reduzida pela decisão agravada, em atenção ao enunciado 444 da Súmula desta Corte.
3. Além da ausência de prequestionamento no tema referente à suposta nulidade do julgamento em razão da composição da turma julgadora, a questão encontra-se pacificada no sentido de que os julgamentos de recursos por órgãos fracionários de tribunais compostos majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados não violam o princípio constitucional do juiz natural.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências, de forma motivada pelo magistrado, eis que consideradas absolutamente desnecessárias à solução da controvérsia. A pretensão de reconhecimento da imprescindibilidade da realização de diligências encontra empeço na Súmula 7/STJ.
5. Ademais, no processo penal, vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP e Súmula 523 do STF).
6. A pretensão de rever o caráter transnacional da associação criminosa e a competência da Justiça Federal, nos moldes em que abordada no recurso especial, não encontra espaço para progredir, pois demandaria ampla incursão em aspectos fáticos-probatórios, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, no sentido de que a manutenção dos pressupostos que justificaram a decretação da interceptação telefônica permite a sucessiva prorrogação, desde que devidamente fundamentadas, como na hipótese.
8. Aferir a ausência de provas para a condenação dos agravantes pelos crimes de associação para o tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Esta Corte já decidiu que "o crime de lavagem de dinheiro é apurado de forma autônoma em relação ao crime antecedente (no caso, tráfico de entorpecentes), até porque são distintos os bens jurídicos protegidos. É o que se depreende da leitura do art. 2º, II, da Lei 9.613/1998, razão pela qual não procede a afirmação do recorrente de que não poderia ser punido por ambos os delitos (precedentes do STF e do STJ)" (RHC 44.255/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 10/9/2015).
10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação dos acusados a atividades criminosas, autorizando a conclusão de que não estão preeenchidos os requisitos para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
11. Quanto aos dias-multa e o valor da pena pecuniária estabelecida, o recurso não aponta com clareza e objetividade as razões pelas quais teria ocorrido o maltrato à legislação infraconstitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
12. Embargos Declaratórios recebidos como agravo regimental e, nessa perspectiva, desprovidos.
(AgRg no REsp 1205187/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PENA-BASE REDUZIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TURMA COMPOSTA POR JUÍZES CONVOCADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE AUTORIZADAS E JUSTIFICADAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME AUTÔNOMO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR.
INADMISSIBILIDADE AOS CONDENADOS POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRECEDENTES. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA E VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão, em agravo regimental, de embargos de declaração cujas razões carregam nítido intuito de atribuição de efeito infringente ao julgado. Tal possibilidade é aceita mesmo na seara penal, desde que presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade que são: a) interposição do recurso dentro do prazo previsto para o manejo do recurso correto; e b) ausência de erro grosseiro. Precedentes.
2. Ausência de interesse recursal quanto à alteração da pena-base, eis que já reduzida pela decisão agravada, em atenção ao enunciado 444 da Súmula desta Corte.
3. Além da ausência de prequestionamento no tema referente à suposta nulidade do julgamento em razão da composição da turma julgadora, a questão encontra-se pacificada no sentido de que os julgamentos de recursos por órgãos fracionários de tribunais compostos majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados não violam o princípio constitucional do juiz natural.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências, de forma motivada pelo magistrado, eis que consideradas absolutamente desnecessárias à solução da controvérsia. A pretensão de reconhecimento da imprescindibilidade da realização de diligências encontra empeço na Súmula 7/STJ.
5. Ademais, no processo penal, vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP e Súmula 523 do STF).
6. A pretensão de rever o caráter transnacional da associação criminosa e a competência da Justiça Federal, nos moldes em que abordada no recurso especial, não encontra espaço para progredir, pois demandaria ampla incursão em aspectos fáticos-probatórios, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, no sentido de que a manutenção dos pressupostos que justificaram a decretação da interceptação telefônica permite a sucessiva prorrogação, desde que devidamente fundamentadas, como na hipótese.
8. Aferir a ausência de provas para a condenação dos agravantes pelos crimes de associação para o tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Esta Corte já decidiu que "o crime de lavagem de dinheiro é apurado de forma autônoma em relação ao crime antecedente (no caso, tráfico de entorpecentes), até porque são distintos os bens jurídicos protegidos. É o que se depreende da leitura do art. 2º, II, da Lei 9.613/1998, razão pela qual não procede a afirmação do recorrente de que não poderia ser punido por ambos os delitos (precedentes do STF e do STJ)" (RHC 44.255/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 10/9/2015).
10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação dos acusados a atividades criminosas, autorizando a conclusão de que não estão preeenchidos os requisitos para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
11. Quanto aos dias-multa e o valor da pena pecuniária estabelecida, o recurso não aponta com clareza e objetividade as razões pelas quais teria ocorrido o maltrato à legislação infraconstitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
12. Embargos Declaratórios recebidos como agravo regimental e, nessa perspectiva, desprovidos.
(AgRg no REsp 1205187/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...]'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de
declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos
que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução
alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00002 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - FUNDAMENTOS) STJ - REsp 1250367-RJ(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES - FUNGIBILIDADE -AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no CC 143500-RJ, AgRg no AREsp 870009-RO, AgRg no AREsp 660212-PB(LAVAGEM DE DINHEIRO - CRIME ANTECEDENTE - APURAÇÃO AUTÔNOMA) STJ - RHC 44255-SP
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