AgRg no REsp 1205374 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0146241-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO-SFH. FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA.
REQUISITOS.
1. Não há falar em violação ao art. 535, II do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma suficiente e fundamentada. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a Lei 10.150/00, ao prever a quitação do saldo devedor residual dos contratos, estabeleceu três condições: (a) previsão contratual de cobertura pelo FCVS; (b) contratação anterior a 31.12.1987; e (c) adimplência integral das parcelas devidas até então.
3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não houve o pagamento das prestações contratadas, pelo que inaplicável a benesse conferida pela Lei 10.150/00.
4. Agravo Regimental dos Mutuários desprovido.
(AgRg no REsp 1205374/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO-SFH. FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA.
REQUISITOS.
1. Não há falar em violação ao art. 535, II do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma suficiente e fundamentada. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a Lei 10.150/00, ao prever a quitação do saldo devedor residual dos contratos, estabeleceu três condições: (a) previsão contratual de cobertura pelo FCVS; (b) contratação anterior a 31.12.1987; e (c) adimplência integral das parcelas devidas até então.
3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não houve o pagamento das prestações contratadas, pelo que inaplicável a benesse conferida pela Lei 10.150/00.
4. Agravo Regimental dos Mutuários desprovido.
(AgRg no REsp 1205374/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010150 ANO:2000
Veja
:
(QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 30333-RS, AgRg no REsp 1539379-RS
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