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Jurisprudência


AgRg no REsp 1205385 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0139770-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE ACAREAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de debate pelo acórdão recorrido da questão federal suscitada - inépcia da denúncia - a respeito da qual não foram opostos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial, por incidência das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia. Ademais, mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento (Resp 1.020.855/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 2/2/09). 2. Embora o acusado no processo penal tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, é certo que, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Mostrando-se desnecessária para o deslinde do feito a acareação, não há ilegalidade a ser reconhecida. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1205385/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - INÉPCIA DA INICIAL - MATÉRIA DE ORDEMPÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1020855-RS, AgRg nos EREsp 1253389-SP(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INFRINGÊNCIA -USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 381486-RJ
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