AgRg no REsp 1206121 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0142932-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESERTO POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE PREPARO. ART. 511 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM IMPLICA NA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DOS VÍCIOS PROCESSUAIS, BEM COMO DO PREJUÍZO JURÍDICO COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS NOS AUTOS. RECURSO INTERNO QUE NÃO DEMONSTRA HAVER A CORTE DE ORIGEM APRECIADO O ART. 14, II DA LEI 9.289/96. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de nulidade, no julgamento dos Aclaratórios perante a Corte de Origem, deve ser objetiva e claramente identificada na peça recursal, onde ainda se exige a demonstração do prejuízo jurídico a ser experimentado com a manutenção da decisão.
2. In casu, o Tribunal de origem declarou deserta a apelação ante a aplicação do disposto no art. 511 do CPC, não tendo havido, portanto, discussão e julgamento a respeito do art. 14, II da Lei 9.289/96, de modo que é inafastável a Súmula 211/STJ, neste particular.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1206121/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESERTO POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE PREPARO. ART. 511 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM IMPLICA NA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DOS VÍCIOS PROCESSUAIS, BEM COMO DO PREJUÍZO JURÍDICO COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS NOS AUTOS. RECURSO INTERNO QUE NÃO DEMONSTRA HAVER A CORTE DE ORIGEM APRECIADO O ART. 14, II DA LEI 9.289/96. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de nulidade, no julgamento dos Aclaratórios perante a Corte de Origem, deve ser objetiva e claramente identificada na peça recursal, onde ainda se exige a demonstração do prejuízo jurídico a ser experimentado com a manutenção da decisão.
2. In casu, o Tribunal de origem declarou deserta a apelação ante a aplicação do disposto no art. 511 do CPC, não tendo havido, portanto, discussão e julgamento a respeito do art. 14, II da Lei 9.289/96, de modo que é inafastável a Súmula 211/STJ, neste particular.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1206121/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 1324693-MS, REsp 980716-RS
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