AgRg no REsp 1206345 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0153263-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. CONTRATO COM COBERTURA PELO FCVS. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO ESSENCIAL QUE AMPARA A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL NO ÂMBITO DO REGIMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA.
1. O agravo regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das contrarrazões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
3. As razões do agravo regimental mostram-se deficientes, na medida em que o agravante, ao afirmar que havia prestações do mútuo habitacional em aberto, não especificou a natureza das alegadas diferenças de liminar nem o período a que elas se referiam, de forma que a incidência da Súmula 284/STF é imperiosa.
4. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1206345/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. CONTRATO COM COBERTURA PELO FCVS. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO ESSENCIAL QUE AMPARA A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL NO ÂMBITO DO REGIMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA.
1. O agravo regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das contrarrazões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
3. As razões do agravo regimental mostram-se deficientes, na medida em que o agravante, ao afirmar que havia prestações do mútuo habitacional em aberto, não especificou a natureza das alegadas diferenças de liminar nem o período a que elas se referiam, de forma que a incidência da Súmula 284/STF é imperiosa.
4. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1206345/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
"Quanto ao pleito de revisão dos honorários sucumbenciais
fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), ressalto que a verba foi
estabelecida de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, e em observância
ao posicionamento do STJ, cujo entendimento assevera que não é
condenatório o provimento judicial que declara quitado o saldo
residual do contrato e determina a liberação da hipoteca incidente
sobre o imóvel".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1105061-ES, AgRg no REsp 1241217-RJ, AgRg no REsp 1171981-RS, AgRg no REsp 1244681-DF(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVIMENTO JUDICIAL - DECLARAÇÃO DEQUITAÇÃO DE HIPOTECA - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1267916-RS, REsp 824919-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 996143 SP 2016/0264806-1 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:04/05/2017
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