AgRg no REsp 1206371 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0144938-6
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE COMPANHEIRO/GENITOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Pensionamento mensal devido aos autores da ação indenizatória (filhos e companheira de vítima de acidente de trânsito provocado por preposto da ré). Fixação em um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 1.1.
Insurgência fundada na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial alegada.
1.2. Apontada violação do artigo 402 do Código Civil. Acórdão estadual que manteve a pensão mensal arbitrada em um salário mínimo, consignando que, à luz das provas dos autos, o de cujus, em vida, chegara a receber remuneração superior. Para aferir a assertiva de que inexistente prova da renda percebida pela vítima do acidente de trânsito, revelar-se-ia necessário o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 150.000, 00 (cento e cinquenta mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1206371/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE COMPANHEIRO/GENITOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Pensionamento mensal devido aos autores da ação indenizatória (filhos e companheira de vítima de acidente de trânsito provocado por preposto da ré). Fixação em um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 1.1.
Insurgência fundada na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial alegada.
1.2. Apontada violação do artigo 402 do Código Civil. Acórdão estadual que manteve a pensão mensal arbitrada em um salário mínimo, consignando que, à luz das provas dos autos, o de cujus, em vida, chegara a receber remuneração superior. Para aferir a assertiva de que inexistente prova da renda percebida pela vítima do acidente de trânsito, revelar-se-ia necessário o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 150.000, 00 (cento e cinquenta mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1206371/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
STJ - REsp 1034652-MG, AgRg no AREsp 428376-MS