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Jurisprudência


AgRg no REsp 1206744 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0141576-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCOL. MASSA FALIDA. ALEGAÇÃO. ATO ILÍCITO. CONSELHEIRO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. 1. SENTENÇA. PÁGINA FALTANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME. LEGALIDADE. IRRELEVÂNCIA. 2. TEORIAS DA SUBSTANCIAÇÃO E DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. 3. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, SOB ESSES ASPECTOS. 4. DECISÃO EXTRA PETITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE IMPROVIDO. 1. O exame da legalidade do acórdão recorrido dispensa, no caso, a digitalização de uma página da sentença, situação devidamente certificada nos autos pela seção competente desta Corte Superior. Ademais, os fundamentos daquele decisum estão bem defendidos nas razões do recurso especial, além de nele constar a transcrição dos trechos que o recorrente entendeu relevantes. Por fim, a página faltante foi apresentada com o presente regimental e a sua leitura, de todo modo, não alterou a convicção deste julgador. 2. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 4. A questão devolvida no recurso de apelação foi a extinção prematura do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva, sobretudo porque, diante da controvérsia instaurada, necessária seria a dilação probatória. Assim, não há falar em violação ao princípio tanto devolutum quantum appellatum, nem mesmo que tenha havido supressão de instância (a decisão de extinção do processo, sem julgamento de mérito, foi cassada e, por conseguinte, determinado o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito) ou decisão extra petita (até porque, no momento, nada foi decidido acerca do meritum causae). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e nessa parte improvido. (AgRg no REsp 1206744/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 11/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos : AgInt no AREsp 877864 RS 2016/0058217-7 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:12/08/2016AgInt no AREsp 855678 SP 2016/0021652-4 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:01/07/2016AgRg no AREsp 777698 SC 2015/0233914-7 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:06/06/2016
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