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Jurisprudência


AgRg no REsp 1207067 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0144381-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. SUJEITO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. 1. A questão debatida nos autos, quanto ao sujeito passivo da contribuição para o SEBRAE foi apreciada pela Corte de origem à luz do artigo 196 da Constituição Federal, foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (princípio da solidariedade social, previsto no artigo 196 da Constituição Federal), escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1207067/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : STJ - AgRg no Ag 1178683-RS, AgRg no REsp 1147698-SC
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