AgRg no REsp 1208282 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0149021-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
COISA JULGADA AFASTADA. NORMAS NÃO CONTEMPLADAS NO AJUSTE. OBJETO DIVERSO. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e do termo de ajustamento de conduta, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1208282/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
COISA JULGADA AFASTADA. NORMAS NÃO CONTEMPLADAS NO AJUSTE. OBJETO DIVERSO. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e do termo de ajustamento de conduta, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1208282/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(INTERESSE PROCESSUAL - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS -REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 540903-RS(AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 463663-RJ, AgRg no REsp 1170765-PB
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