AgRg no REsp 1208715 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0151582-1
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS FORMADORES DA CONVICÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR A QUO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Afasto a apontada violação do art. 535 do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando os motivos e fundamentos que a embasam bem delineados.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a pretensa violação do art. 333 do CPC, decidiu que "a questão referente ao onus probandi carece de efeito prático, pois os respectivos recibos já foram juntados. Assim sendo, não há necessidade de produção de prova mais específica, uma vez que basta a observância da memória de cálculos e dos recolhimentos mencionados para se verificar as discrepâncias entre os valores. Logo, verifica-se de plano que, pelo menos no universo dos trinta e seis salários de contribuição levados em consideração para o cálculo da renda mensal do segurado, não houve uma uniformidade nos valores recolhidos, legitimando o cálculo efetuado pelo INSS" (e-STJ fl. 105). Entretanto, a parte agravante, em suas razões recursais, limita-se a alegar a ilegalidade da inversão do ônus da prova, deixando, contudo, de impugnar o ponto do acórdão recorrido que entendeu que "a questão referente ao onus probandi carece de efeito prático, pois os respectivos recibos já foram juntados" (e-STJ fl. 105), atraindo, assim, o óbice da Súmula n.
283/STF, por analogia.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da inversão do ônus probatório, como pretende a parte recorrente, exige o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1208715/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS FORMADORES DA CONVICÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR A QUO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Afasto a apontada violação do art. 535 do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando os motivos e fundamentos que a embasam bem delineados.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a pretensa violação do art. 333 do CPC, decidiu que "a questão referente ao onus probandi carece de efeito prático, pois os respectivos recibos já foram juntados. Assim sendo, não há necessidade de produção de prova mais específica, uma vez que basta a observância da memória de cálculos e dos recolhimentos mencionados para se verificar as discrepâncias entre os valores. Logo, verifica-se de plano que, pelo menos no universo dos trinta e seis salários de contribuição levados em consideração para o cálculo da renda mensal do segurado, não houve uma uniformidade nos valores recolhidos, legitimando o cálculo efetuado pelo INSS" (e-STJ fl. 105). Entretanto, a parte agravante, em suas razões recursais, limita-se a alegar a ilegalidade da inversão do ônus da prova, deixando, contudo, de impugnar o ponto do acórdão recorrido que entendeu que "a questão referente ao onus probandi carece de efeito prático, pois os respectivos recibos já foram juntados" (e-STJ fl. 105), atraindo, assim, o óbice da Súmula n.
283/STF, por analogia.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da inversão do ônus probatório, como pretende a parte recorrente, exige o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1208715/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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