AgRg no REsp 1208741 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0152320-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. ANÁLISE QUANTO ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A divergência instaurada entre o que se afirma no recurso especial e o que se consignou no acórdão recorrido - quanto à alegação da recorrente de que a substituição da CDA operou a alteração do lançamento - demandaria inadmissível incursão em seara fático-probatória, em desconsideração à Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Em relação ao limite temporal para a substituição da CDA, tem-se que o art. 2º, § 8º, da LEF é expresso ao permitir a alteração formal e material da CDA até a prolação da sentença. Precedentes.
4. No que diz respeito à interrupção da prescrição, tem-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a retroatividade de referida interrupção pode alcançar os feitos ajuizados antes de 9/6/2005, desde que o despacho ordenador da citação tenha ocorrido quando já em vigor a LC n. 118, o que foi o caso dos autos, uma vez que tal fato se deu em abril de 2006. (AgRg no REsp 1267098/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/10/2012; (AgRg no Ag 1264799/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/05/2011).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1208741/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. ANÁLISE QUANTO ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A divergência instaurada entre o que se afirma no recurso especial e o que se consignou no acórdão recorrido - quanto à alegação da recorrente de que a substituição da CDA operou a alteração do lançamento - demandaria inadmissível incursão em seara fático-probatória, em desconsideração à Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Em relação ao limite temporal para a substituição da CDA, tem-se que o art. 2º, § 8º, da LEF é expresso ao permitir a alteração formal e material da CDA até a prolação da sentença. Precedentes.
4. No que diz respeito à interrupção da prescrição, tem-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a retroatividade de referida interrupção pode alcançar os feitos ajuizados antes de 9/6/2005, desde que o despacho ordenador da citação tenha ocorrido quando já em vigor a LC n. 118, o que foi o caso dos autos, uma vez que tal fato se deu em abril de 2006. (AgRg no REsp 1267098/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/10/2012; (AgRg no Ag 1264799/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/05/2011).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1208741/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00002 PAR:00008LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 1203035-SP, AgRg no AREsp 28318-RS(SUBSTITUIÇÃO DA CDA - POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA) STJ - REsp 1341206-PR, AgRg no Ag 1292030-RS(PRESCRIÇÃO - DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO DEPOIS DAENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05) STJ - AgRg no REsp 1267098-SC, AgRg no Ag 1264799-RJ
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