AgRg no REsp 1208963 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0155439-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. PRETENSÃO FAZENDÁRIA PELA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. Esta Corte, em inúmeras oportunidades, se deparou com caso semelhante ao dos autos, definindo que a liquidação por artigos é a forma adequada de apuração do quantum debeatur no ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, especialmente quando são juntados documentos novos, que não foram objeto de debate no processo de conhecimento (REsp. 959.338/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1a. Seção, DJe 8.3.2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
2. Não sendo necessária a juntada de provas novas, não se pode alterar a forma de apuração estabelecida no título exequendo (AgInt no REsp. 1.157.606/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.8.2016).
3. Verifica-se ser o caso de manutenção do julgado, pois os Embargos de Declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ, o que gera o afastamento da multa do art. 538, parág. único do CPC/73.
4. Agravos Regimentais da FAZENDA NACIONAL e do particular desprovidos.
(AgRg no REsp 1208963/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. PRETENSÃO FAZENDÁRIA PELA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. Esta Corte, em inúmeras oportunidades, se deparou com caso semelhante ao dos autos, definindo que a liquidação por artigos é a forma adequada de apuração do quantum debeatur no ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, especialmente quando são juntados documentos novos, que não foram objeto de debate no processo de conhecimento (REsp. 959.338/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1a. Seção, DJe 8.3.2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
2. Não sendo necessária a juntada de provas novas, não se pode alterar a forma de apuração estabelecida no título exequendo (AgInt no REsp. 1.157.606/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.8.2016).
3. Verifica-se ser o caso de manutenção do julgado, pois os Embargos de Declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ, o que gera o afastamento da multa do art. 538, parág. único do CPC/73.
4. Agravos Regimentais da FAZENDA NACIONAL e do particular desprovidos.
(AgRg no REsp 1208963/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Informações adicionais
:
"[...] a melhor exegese a ser dada à Súmula 344 do STJ é a
teleológica; assim, deve-se ter em mente que a finalidade da
orientação jurisprudencial é facilitar que o vencedor obtenha do
modo mais célere e eficaz o conteúdo da condenação garantido no
processo de conhecimento.
É inconcebível que se admita a alteração da forma de liquidação
para criar obstáculos à apuração do montante já reconhecido como
devido; é dizer, se o 'quantum debeatur' pode ser apurado com
simples operação aritmética, a dispensa do procedimento de
liquidação por artigos, com efeito, não ofende a coisa julgada, o
que já não se pode afirmar do inverso, quando há imposição de novo
ônus probatório ao credor, vitorioso na demanda".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098 SUM:000344
Veja
:
(CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - JUNTADA DEDOCUMENTOSNOVOS - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 959338-SP (RECURSO REPETITIVO)(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ALTERAÇÃO DA FORMA DE APURAÇÃO - AUSÊNCIADE PROVAS NOVAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no REsp 1157606-DF
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