AgRg no REsp 1209176 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0157195-9
PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. ART.
267, INCISO VI, DO CPC. EXTINÇÃO. ARTIGOS 467 E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CÁLCULO ZERADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE.
1. Não há como apreciar a alegada ofensa aos artigos 467 e 472 do CPC e a tese a eles vinculada, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
2. Não há omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou expressamente acerca da intimação dos sucessores para se habilitarem nos autos.
3. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa.
Divergência jurisprudencial não demonstrada.
4. O recurso igualmente não merece prosperar, devido à nítida ausência de interesse de agir, ante a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional perseguido, visto que, conforme verificado pela Contadoria Judicial, os cálculos referentes à liquidação da sentença concedida em favor da autora apresentaram-se zerados (e-STJ fls. 147/154). Não haveria, portanto, qualquer tipo de proveito caso o recurso fosse provido.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1209176/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. ART.
267, INCISO VI, DO CPC. EXTINÇÃO. ARTIGOS 467 E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CÁLCULO ZERADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE.
1. Não há como apreciar a alegada ofensa aos artigos 467 e 472 do CPC e a tese a eles vinculada, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
2. Não há omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou expressamente acerca da intimação dos sucessores para se habilitarem nos autos.
3. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa.
Divergência jurisprudencial não demonstrada.
4. O recurso igualmente não merece prosperar, devido à nítida ausência de interesse de agir, ante a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional perseguido, visto que, conforme verificado pela Contadoria Judicial, os cálculos referentes à liquidação da sentença concedida em favor da autora apresentaram-se zerados (e-STJ fls. 147/154). Não haveria, portanto, qualquer tipo de proveito caso o recurso fosse provido.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1209176/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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