AgRg no REsp 1209893 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0165938-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA CONTRAÇÃO DO VÍRUS HIV EM TRANSFUSÃO DE SANGUE EM HOSPITAL PÚBLICO. ARTS. 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXAME DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL, A INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MONTANTE FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não restou configurada afronta ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma satisfatória sobre a questão posta nos autos, não sendo o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide, ou se notório o caráter de infringência do julgado.
2. Hipótese em que a temática em torno do dano moral foi decidida à luz do art. 37, § 2o. da CF, sob enfoque constitucional portanto, circunstância que obsta o exame do tema pela via do Recurso Especial.
3. A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 234.000,00 pelos danos morais sofridos.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no REsp 1209893/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA CONTRAÇÃO DO VÍRUS HIV EM TRANSFUSÃO DE SANGUE EM HOSPITAL PÚBLICO. ARTS. 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXAME DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL, A INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MONTANTE FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não restou configurada afronta ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma satisfatória sobre a questão posta nos autos, não sendo o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide, ou se notório o caráter de infringência do julgado.
2. Hipótese em que a temática em torno do dano moral foi decidida à luz do art. 37, § 2o. da CF, sob enfoque constitucional portanto, circunstância que obsta o exame do tema pela via do Recurso Especial.
3. A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 234.000,00 pelos danos morais sofridos.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no REsp 1209893/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e
quatro mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1517594-ES, EDcl no AgRg no REsp 1503251-BA
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