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Jurisprudência


AgRg no REsp 1210134 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0149342-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MODIFICAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ISSQN. TRATAMENTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADE ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes, sobretudo em relação àquelas afirmações que se sequer foram ventiladas nas instâncias de origem e que evidenciam verdadeira inovação recursal. 2. A coisa julgada não alcança situações em que tenha ocorrido ulterior modificação nas circunstâncias de fato, ou seja, em hipótese idêntica à dos autos em que o Tribunal a quo constatou o exercício de atividade em regime empresarial. Precedentes. 3. A tributação fixa do ISS, prevista no art. 9º, § 3º, do DL n. 406/1968 somente se aplica quando houver responsabilidade pessoal dos sócios e inexistir caráter empresarial na atividade realizada. 4. A divergência instaurada entre o que se afirma no recurso especial e o que se consignou no acórdão recorrido quanto ao caráter empresarial da recorrente demandaria inadmissível incursão em seara fático-probatória, em desconsideração à orientação firmada pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1210134/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00009 PAR:00003
Veja : (COISA JULGADA TRIBUTÁRIA - MODIFICAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIA DE FATO -NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS) STJ - REsp 1095373-SP, AgRg no REsp 888834-RJ(ISS - REGIME DE TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADO - ALÍQUOTA FIXA -SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL) STJ - AgRg nos EREsp 1182817-RJ, AgRg no AREsp 420198-PR, AgRg no REsp 1242490-PB(CARÁTER EMPRESARIAL - ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 352877-ES, AgRg nos EDcl no REsp 1275279-PR
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