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Jurisprudência


AgRg no REsp 1210251 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0151973-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO DECISUM EMBARGADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSO PARA EVENTUAL RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 538 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos ou manifestamente incabíveis, circunstâncias diversas dos presentes autos. 2. Na hipótese, não obstante o magistrado tenha utilizado a expressão não conheço dos Embargos de Declaração, adentrou do exame de mérito, havendo, por conseguinte, interrupção do prazo recursal. 3. Não há censura a se fazer a decisão agravada, que deu provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, afastada a preliminar de intempestividade recursal, aprecie o Agravo de Instrumento interposto por AIRTON PEDROSO DE MORAES E OUTROS, como entender de direito. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1210251/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 361853-SC, AgRg no Ag 1433214-RJ
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