AgRg no REsp 1210486 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0154560-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. EFEITOS DA SENTENÇA DE MÉRITO. DIREITOS DIFUSOS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso de apelação, como é cediço, possui efeito devolutivo amplo e a limitação quanto à matéria impugnada a que alude o art.
515, caput, do CPC, não implica, por óbvio, restrição quanto aos fundamentos jurídicos de que pode lançar mão o órgão ad quem depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1210486/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. EFEITOS DA SENTENÇA DE MÉRITO. DIREITOS DIFUSOS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso de apelação, como é cediço, possui efeito devolutivo amplo e a limitação quanto à matéria impugnada a que alude o art.
515, caput, do CPC, não implica, por óbvio, restrição quanto aos fundamentos jurídicos de que pode lançar mão o órgão ad quem depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1210486/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515
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