AgRg no REsp 1210998 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0161611-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS.
1º DA LEI 5.021/66 E 6º, § 2º, DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 5.021/66.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. INCORPORAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.498.737/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015).
II. Da mesma forma, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgRg no REsp 1.400.558/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
III. Caso concreto em que o silêncio do Tribunal de origem acerca dos arts. 1º da Lei 5.021/66 e 6º, § 2º, da LINDB não caracteriza omissão, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou, de forma clara, precisa e suficiente, a existência de coisa julgada material, formada nos autos do Mandado de Segurança anteriormente deferido ao autor, ora agravado, o que impede a rediscussão do mérito da controvérsia, na presente ação ordinária de cobrança, na qual é pleiteado apenas o pagamento de parcelas pretéritas, anteriores à impetração. Incidência das Súmulas 282/STF, por analogia, e 211/STJ.
IV. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 495.974/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014).
V. A parte agravante não se desincumbiu de demonstrar, nas razões do Recurso Especial, de forma clara e precisa, qual a pertinência temática do art. 1º da Lei 5.021/66 para o deslinde da controvérsia sub judice, na medida em que tal dispositivo legal não disciplina o instituto da coisa julgada, limitando-se a vedar a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança, ao proibir o pagamento, em sede de writ, de valores pretéritos, anteriores à data da impetração do mandamus. No caso, trata-se de ação ordinária de cobrança. Assim, nesse ponto, incide a Súmula 284/STF, por analogia.
VI. Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" (STJ, AgRg no AREsp 231.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015;
STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1210998/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS.
1º DA LEI 5.021/66 E 6º, § 2º, DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 5.021/66.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. INCORPORAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.498.737/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015).
II. Da mesma forma, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgRg no REsp 1.400.558/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
III. Caso concreto em que o silêncio do Tribunal de origem acerca dos arts. 1º da Lei 5.021/66 e 6º, § 2º, da LINDB não caracteriza omissão, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou, de forma clara, precisa e suficiente, a existência de coisa julgada material, formada nos autos do Mandado de Segurança anteriormente deferido ao autor, ora agravado, o que impede a rediscussão do mérito da controvérsia, na presente ação ordinária de cobrança, na qual é pleiteado apenas o pagamento de parcelas pretéritas, anteriores à impetração. Incidência das Súmulas 282/STF, por analogia, e 211/STJ.
IV. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 495.974/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014).
V. A parte agravante não se desincumbiu de demonstrar, nas razões do Recurso Especial, de forma clara e precisa, qual a pertinência temática do art. 1º da Lei 5.021/66 para o deslinde da controvérsia sub judice, na medida em que tal dispositivo legal não disciplina o instituto da coisa julgada, limitando-se a vedar a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança, ao proibir o pagamento, em sede de writ, de valores pretéritos, anteriores à data da impetração do mandamus. No caso, trata-se de ação ordinária de cobrança. Assim, nesse ponto, incide a Súmula 284/STF, por analogia.
VI. Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" (STJ, AgRg no AREsp 231.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015;
STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1210998/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] não há contradição entre reconhecer a inexistência de
omissão no acórdão, com violação ao art. 535 do CPC, e declarar não
prequestionado determinado dispositivo legal, uma vez que o julgado
está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa
à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois não
está o julgador obrigado a fazê-lo".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1498737-RS(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DESNECESSIDADE DE REBATERTODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1400558-AL(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - RECONHECIMENTO DE OFENSA AOART. 535 DO CPC) STJ - REsp 1401028-SP(RECURSO ESPECIAL - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITOBRASILEIRO - PRINCÍPIOS) STJ - AgRg no AREsp 495974-RJ(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS - STF - FUNDAMENTO -NORMA INFRACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 376669-DF(STJ - COMPETÊNCIA - LEI FEDERAL) STF - RE-AGR 456689-SE STJ - AgRg no REsp 1078302-PE, EDcl no MS 17371-DF(AÇÃO DE COBRANÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - PAGAMENTO DE PARCELASANTERIORES) STJ - AgRg no AREsp 231287-GO, AgRg no REsp 1158349-AM, AgRg no REsp 998878-MG, AgRg no REsp 993659-AM
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