- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1211898 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0153862-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR PORTADOR DE DOENÇA DE CHAGAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO À REFORMA QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE INCAPACIDADE E ATIVIDADE MILITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 260 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Militar, temporário ou de carreira, que por motivo de doença ou acidente em serviço se tornou definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à reforma, sendo despiciendo, em tal situação, que a incapacidade guarde relação de causa e efeito com a atividade exercida. 2. Agravo Regimental parcialmente provido, apenas para delimitar a base de cálculo da verba honorária ao somatório das prestações vencidas, acrescida de uma anualidade das prestações vincendas, nos termos do art. 260 do CPC. (AgRg no REsp 1211898/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Regimental apenas para delimitar a base de cálculo da verba honorária ao somatório das prestações vencidas, acrescida de uma anualidade das prestações vincendas, nos termos do art. 260 do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : Não é possível conhecer do recurso especial para reformar acórdão em que foi reconhecido o direito do recorrido à reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar, por motivo de doença. Isso porque o tribunal a quo chegou a esse convencimento com base no conjunto probatório dos autos, e, para infirmar referida conclusão, seria necessário o reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. "É entendimento já assente desta Corte Superior a necessidade de delimitação da base de cálculo da verba honorária ao somatório das prestações vencidas, acrescido de uma anualidade das prestações vincendas, nos termos do art. 260, nos casos em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de parcelas pecuniárias de trato sucessivo, periódico e por prazo indeterminado,[...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00260LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00106 INC:00002 ART:00108 INC:00006
Veja : (MILITAR - INCAPACIDADE DEFINITIVA - NEXO DE CAUSALIDADE COM AATIVIDADE EXERCIDA) STJ - AgRg nos EREsp 1120795-RS, AgRg no Ag 1030041-MG(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - SOMATÓRIO DASPRESTAÇÕES VENCIDAS MAIS UM ANO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS) STJ - AgRg no REsp 1395140-RS