AgRg no REsp 1212100 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0162038-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Nos termos do art. 474 do CPC/73, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Destaca-se ser a coisa julgada tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada 'eficácia preclusiva do julgado' (artigo 474, do CPC/73), que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1212100/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Nos termos do art. 474 do CPC/73, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Destaca-se ser a coisa julgada tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada 'eficácia preclusiva do julgado' (artigo 474, do CPC/73), que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1212100/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira
negando provimento ao agravo regimental, acompanhando o relator, por
maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do relator.
Vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que davam
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] quanto à incidência da Súmula 7 desta Corte, no tocante
à existência ou não da coisa julgada, para apurar a identidade entre
as demandas não é necessário o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos.
Ao contrário, mostra-se suficiente o confronto das peças
processuais acostadas aos autos, notadamente as petições iniciais
[...] e sentenças, para se constatar a identidade de parte, causa de
pedir e pedido, sendo desnecessária qualquer análise de provas,
visto que a insurgência se limita a aferir a ocorrência da coisa
julgada.
Desta forma, proceder a análise do teor das peças processuais,
a fim de obter determinada consequência jurídica, é tarefa
compatível com a natureza excepcional do recurso especial, a qual
não se confunde com o reexame de provas. Para o deslinde do feito,
dispensa-se a reapreciação do conjunto fático-probatório, bastando a
valoração do conteúdo inserto nas petições iniciais e respectivas
sentenças, atribuindo-lhes o correto valor jurídico, portanto,
descabida a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ".
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que a
alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência
ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de
parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ".
"Ainda que examinada a questão pelo aventado dissídio
jurisprudencial sustentado, também penso não deveria ser conhecido o
recurso.
É que a incidência da Súmula 7 do STJ 'impede o exame de
dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à
causa a Corte de origem'.
[...] Na hipótese, não se verifica similitude fática entre os
acórdãos paradigmáticos,[...]".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] em relação ao autor, a eficácia preclusiva da coisa
julgada alcança apenas as alegações atinentes à causa de pedir que
fizeram parte da primeira demanda e, por conseguinte, trazendo nova
causa de pedir, afastada estará a tríplice identidade.
[...] 'a eficácia preclusiva da coisa julgada não possui a
aptidão de alcançar causas de pedir não veiculadas pela parte
autora, mas tão somente os argumentos em torno de uma causa de pedir
que, por uma razão qualquer, não tenham sido utilizados pelo autor
ou pelo réu na discussão da causa'".
"[...] não havendo tríplice identidade entre as ações (a causa
de pedir e o pedido das demandas são diversos), nem eficácia
preclusiva da coisa julgada (uma vez que a recorrida, na qualidade
de autora, ajuizou ações com causa de pedir diversas), [...] não há
falar em existência de coisa julgada material na espécie [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00469 ART:00474LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(COISA JULGADA - REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA) STJ - REsp 1009057-SP, REsp 938617-SP, REsp 1029207-ES, MS 14844-DF, REsp 1039079-MG(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA -NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 127467-SP(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DADOS DE PEÇAS PROCESSUAIS - NÃOINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 385118-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - COISA JULGADA - OBRIGATORIEDADE DATRÍPLICEIDENTIDADE ENTRE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) STJ - REsp 332959-PR, Rcl 2420-DF(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - COISA JULGADA - EFICÁCIA SOBRE CAUSA DEPEDIR NÃOVEICULADA PELO AUTOR) STJ - REsp 1217377-PR, REsp 875635-MG, RMS 28509-AC(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DECOISA JULGADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 476966-SP, AgRg no AREsp 585612-SP, AgRg no AREsp 478259-RS, AgRg no AREsp 386216-RN, AgRg no Ag 812077-RJ, AgRg no Ag 650173-RS(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS) STJ - AgRg no AREsp 62120-PE, AgRg no Ag 657431-SC
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1212100 RJ 2010/0162038-0
Decisão:04/04/2017
DJe DATA:18/04/2017
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