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Jurisprudência


AgRg no REsp 1212190 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0169875-5

Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões fáticas e de direito que lhe são submetidas para concluir que o contribuinte interpôs recurso administrativo e que tal ato suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto pendente de julgamento, iniciando-se o prazo prescricional com a decisão definitiva do recurso administrativo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1212190/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 10/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00135
Sucessivos : AgInt no AREsp 649256 MG 2015/0005184-2 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:21/03/2017AgInt no AREsp 770462 MG 2015/0209178-9 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:20/03/2017
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