AgRg no REsp 1212252 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0167118-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REFORMA. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SOLDO DA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante alega violação ao Princípio da Simetria, defendendo que a Lei Complementar Sul-Matogrossense 53/90 não pode dispor contrariamente à orientação dada pela Lei Federal 6.880/80, que veda expressamente a promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, sendo ilegal, assim, a promoção concedida ao autor.
2. Entretanto, no caso dos autos, não há que se falar em promoção do militar quando da passagem para a inatividade, o que foi reconhecido pelas instâncias originárias foi o direito do militar ao recebimento do soldo com base em grau hierárquico imediatamente superior, em razão da sua incapacidade, atestada por junta médica da Polícia Militar em inspeção de saúde realizada, medida que, no âmbito Federal, encontra previsão no art. 110 da Lei 6.880/80.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1212252/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REFORMA. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SOLDO DA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante alega violação ao Princípio da Simetria, defendendo que a Lei Complementar Sul-Matogrossense 53/90 não pode dispor contrariamente à orientação dada pela Lei Federal 6.880/80, que veda expressamente a promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, sendo ilegal, assim, a promoção concedida ao autor.
2. Entretanto, no caso dos autos, não há que se falar em promoção do militar quando da passagem para a inatividade, o que foi reconhecido pelas instâncias originárias foi o direito do militar ao recebimento do soldo com base em grau hierárquico imediatamente superior, em razão da sua incapacidade, atestada por junta médica da Polícia Militar em inspeção de saúde realizada, medida que, no âmbito Federal, encontra previsão no art. 110 da Lei 6.880/80.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1212252/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"No mérito, pretende o recorrente, em última análise, contestar
a validade das Leis Complementares Estaduais ns. 53/90 e 127/08 em
face da Lei Federal n. 6.880/80, tarefa essa que compete ao Supremo
Tribunal Federal, por força do que dispõe o art. 102, III, 'd', da
Constituição Federal [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00110LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:DLEG:EST LCP:000053 ANO:1990 UF:MSLEG:EST LCP:000127 ANO:2008 UF:MS
Veja
:
(VALIDADE DE LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL -COMPETÊNCIA - STF) STJ - AgRg no REsp 1183518-MS, AgRg nos EDcl no AREsp 37867-MS(MILITAR - REFORMA - SOLDO DA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR) STJ - AgRg no AREsp 581764-MS
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