AgRg no REsp 1212364 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0162134-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. PECÚLIO POST MORTEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO REVOGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pagamento do pecúlio post mortem foi expressamente revogado pela Lei 9.032/95, razão pela qual o entendimento firmado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte, que se firmou em que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário já revogado. Precedente.
2. A Lei 9.717/98, que dispõe sobre normas gerais de previdência social, veda a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social.
3. A agravante não detém direito adquirido pecúlio post mortem, posto que o falecimento do servidor público estadual ocorreu em 13.12.2000, conforme se extrai do acórdão recorrido, quando não mais havia previsão, no Regime Geral de Previdência Social, de pagamento do referido benefício. Precedente: EDcl no AREsp 368.536/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, 2T, julgado em 08.10.2013, DJe 18.10.2013.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1212364/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. PECÚLIO POST MORTEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO REVOGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pagamento do pecúlio post mortem foi expressamente revogado pela Lei 9.032/95, razão pela qual o entendimento firmado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte, que se firmou em que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário já revogado. Precedente.
2. A Lei 9.717/98, que dispõe sobre normas gerais de previdência social, veda a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social.
3. A agravante não detém direito adquirido pecúlio post mortem, posto que o falecimento do servidor público estadual ocorreu em 13.12.2000, conforme se extrai do acórdão recorrido, quando não mais havia previsão, no Regime Geral de Previdência Social, de pagamento do referido benefício. Precedente: EDcl no AREsp 368.536/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, 2T, julgado em 08.10.2013, DJe 18.10.2013.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1212364/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
Veja
:
(PECÚLIO POST MORTEM - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICOPREVIDENCIÁRIO REVOGADO) STJ - AgRg no REsp 1151648-RJ, AgRg no Ag 1249159-RJ, EDcl no AREsp 368536-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 215233 RJ 2012/0166640-2 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:15/08/2016
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