AgRg no REsp 1212993 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0176784-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC.
OMISSÃO NÃO INDICADA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA. PERÍODO ENTRE 1989 E 1995.
FORMA DE APURAÇÃO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 641.698/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/04/2015; AgRg no REsp 1364975/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; e AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010.
2. O acórdão recorrido não violou a coisa julgada, tão-somente restaurou o comando sentencial transitado em julgado, que reconheceu, na esteira do REsp. Nº 1.012.903/RJ, em repetitivo, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de vigência da Lei 7.713/1988 (10/01/1989 a 31/12/1995), cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95.
3. "Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda" (AgRg no REsp 1422096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/09/2014; REsp. 1.278.598/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.2013.
4. Não houve a devida comprovação do dissídio pretoriano invocado, isto porque a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a divergência jurisprudencial por meio da elaboração de cotejo analítico entre os julgados confrontados, na forma legal e regimental.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1212993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 22/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC.
OMISSÃO NÃO INDICADA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA. PERÍODO ENTRE 1989 E 1995.
FORMA DE APURAÇÃO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 641.698/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/04/2015; AgRg no REsp 1364975/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; e AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010.
2. O acórdão recorrido não violou a coisa julgada, tão-somente restaurou o comando sentencial transitado em julgado, que reconheceu, na esteira do REsp. Nº 1.012.903/RJ, em repetitivo, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de vigência da Lei 7.713/1988 (10/01/1989 a 31/12/1995), cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95.
3. "Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda" (AgRg no REsp 1422096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/09/2014; REsp. 1.278.598/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.2013.
4. Não houve a devida comprovação do dissídio pretoriano invocado, isto porque a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a divergência jurisprudencial por meio da elaboração de cotejo analítico entre os julgados confrontados, na forma legal e regimental.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1212993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 22/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00006 INC:00007 LET:B(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 9.250/95)LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
Veja
:
(BENEFÍCIOS RECEBIDOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA - IMPOSTO DE RENDA -ISENÇÃO) STJ - REsp 1012903-RJ (RECURSO REPETITIVO), REsp 1346457-RS, REsp 1037421-SC, AgRg no REsp 1422096-RS, REsp 1278598-SC(OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 641698-RS, AgRg no REsp 1364975-BA, AgRg no REsp 1084998-SC
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